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Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.” Depois de verificar que os serviços notariais e registrais, exercidos por esses profissionais do direito, que são considerados agentes públicos, possuem natureza pública; e que a natureza dos emolumentos tem natureza de taxa de serviço público, adentraremos, no próximo capítulo: a questão da incidência do ISS sobre os emolumentos analisando a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, bem como a posição jurisprudencial e doutrinária. “O fato gerador do ISS é a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza, enumerados em lei complementar de caráter nacional, desde que tais serviços não estejam compreendidos na competência dos Estados. Ou seja, somente pode ser cobrado ISS daqueles serviços (físicos ou intelectuais) previstos na lista que acompanha a legislação pertinente e que não estejam compreendidos na área do ICMS”. § 1o O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Considerando tal dispositivo legal, foi editada a Lei Complementar nº 116/03, na qual contém uma lista trazendo mais de 230 espécies de serviços que, após a entrada em vigor da lei, podem ser objeto de incidência do Imposto Sobre Serviços, por parte dos Municípios. Dentre as novas espécies de serviços, encontram-se os serviços notariais e de registro nos itens 21 e 21.1 da mencionada lista anexa à Lei Complementar objeto de análise: b) economicamente apreciável: de alguma forma, a atividade configuradora do serviço tributável há de ser apreciável economicamente. Deve ter um conteúdo ou significação econômica. E, seguindo esse passo a passo, você assegura o pleno times de cs exercício das sua atividades e o fortalecimento da sua própria profissão e do setor econômico. Deveras, ela traçou, com grande riqueza de pormenores, o contorno desta figura o legislador ordinário, ao instituí-la, não poderá superar uma série de limites constitucionais”. “Em harmonia constitucional, o art. 150, inciso VI, alínea “a” da C.F., afirma a isonomia de tratamento entre as pessoas políticas constitucionais, ao determinar a impossibilidade, pelo princípio da imunidade recíproca, de a União, os Estados, Distrito Federal e os Municípios “instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.” A rigor, seria desnecessária a explicação realizada. Goal io.Los créditos no se pueden retirar.
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