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Horário: 2023-09-15 10:15:36 - Local: astralis gg 1m1. Resta claro, portanto, que a indicação incorreta do regime de bens resulta em graves consequências patrimoniais, de forma que o erro cometido em virtude da falta de informação sobre a alteração de regime pela Lei do Divórcio pode afetar de forma significativa o patrimônio, e o porvir patrimonial, dos casais que celebraram casamento em 27 de dezembro de 1977 e nos dias seguintes. Tendo em vista que o regime da comunhão parcial de bens passou a ser o regime legal vigente no momento da celebração do casamento, conforme lei n.º 6.515/1977, que entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 1977, deve ser este a reger o casamento realizado. Sobre o tema, opinam Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior: Até a Lei do Divórcio (Lei n.º 6.515/1977 de 26 de dezembro de 1977), o regime legal supletivo ou dispositivo, ou seja, aquele estabelecido pela lei na ausência de pacto antenupcial ou diante de pacto inválido, era o da comunhão universal. Com o advento da Lei do Divórcio, o regime legal supletivo ou dispositivo passou a ser o da comunhão parcial. Portanto, desde o dia 26 (sic) de dezembro de 1977, no Brasil, na ausência de pacto antenupcial ou diante de pacto invalido, prevalece o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p, 179) Art. 258 – Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Flamengo x america mg escalação.Set an alert now, and we’ll tell you when it gets better.
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Provimento nº 12/2005 – (Publicado no DJ de 22/02/2005) – Autoriza o processamento de documentos em forma eletrônica. Ofício Circular nº 022/2018 (Disponibilizado em 28/02/2018) – Recomenda aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem mais possa interessar, que observem o comunicado sobre a inutilização de papéis de segurança para o ato de aposição da apostila do Cartório do 3º Ofício de Notas de Vitória/ES, e adotem as providências que entenderem pertinentes. Ofício Circular nº 020/2018 (Disponibilizado em 20/02/2018) – Determina que os Delegatários adotem todas as medidas necessárias para o fiel cumprimento do art. 171, parágrafo único; art. 195-A, § 1º e art. 295, parágrafo único, todas da Lei n.º 6.015/73, encerrando as transcrições com a consequente abertura de matrícula de imóveis. Ofício Circular nº 018/2018 (Disponibilizado em 20/02/2018) – Determina que os Delegatários adotem todas as medidas necessárias para que sejam cancelados administrativamente os registros e matrículas de imóveis rurais, nos termos da Lei n.º 6.739/79, estando sujeitos à fiscalização por esta CGJ. Veja o vídeo com a astralis gg entrevista neste link. Ofício Circular nº 008/2018 (Disponibilizado em 02/02/2018) – Recomenda aos Juízes de Direito Diretores dos Fóruns, Membros do Ministério Público, Advogados, Notários e Registradores, Serventuários e a quem mais possa interessar, que observem o comunicado sobre a inutilização de papéis de segurança para o ato de aposição da apostila do Cartório de Registro Civil das Pessoas Físicas e Jurídicas e Tabelionato de Notas da 1º Zona de Vitória/ES, e adotem as providências que entenderem pertinentes.
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