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  • IV - a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação; V - a vigilância epidemiológica sobre recintos onde houver a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza; VI - a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários; VII - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto os provenientes de outros Estados, quando acompanhados da GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem; VIII - a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado; IX - a inspeção higiênico-sanitária das propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual, para fins de controle epidemiológico; X - a inspeção higiênico-sanitária dos locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a expedição de Certificado de Sanidade Anual para fins de controle epidemiológico; XI - a fiscalização, para fins de controle sanitário, das empresas constituídas com a finalidade de promover feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos; XII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos de comércio atacadistas e/ou varejistas de produtos e insumos veterinários, de produtos de alimentação de animais de peculiar interesse do Estado, bem como de estabelecimentos de comércio de aves vivas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 2 (dois) anos; XIII - a fiscalização, para fins de controle sanitário, dos estabelecimentos avícolas, mediante a emissão de Certificado de Cadastro, válido por 1 (um) ano; XIV - a vigilância fitossanitária e epidemiológica sobre vegetais considerados de peculiar interesse do Estado, nos termos da Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999; XV - o controle dos produtos e subprodutos vegetais de peculiar interesse do Estado e seus resíduos, mediante a emissão de certificado de sanidade; XVI - a vigilância fitossanitária a ser realizada em propriedades agrícolas no âmbito do Estado e em estabelecimentos pro-dutores de sementes e mudas de peculiar interesse do Estado, mediante a emissão de certificado fitossanitário; XVII - o controle de trânsito, mediante a emissão de permissão de trânsito. Artigo 41 - São sujeitos passivos da TDA: I - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992; II - o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia, nos termos do Decreto-Lei nº 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pela Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992; III - a pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção higiênico-sanitária e industrial previstas na Lei nº 8.208, de 30 de dezembro de 1992; - Inciso III com redação dada pela Lei nº 17.373, de 26/05/2021. IV - a pessoa natural ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do inciso IV do artigo 40 desta lei; V - o proprietário do recinto ou local e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos incisos V, X e XI do artigo 40 desta lei; VI - o proprietário dos animais ou das propriedades e todos aqueles que, a qualquer título, tiverem animais de peculiar interesse do Estado sob seu poder ou guarda, nos casos dos incisos VI a IX do artigo 40 desta lei; VII - a pessoa jurídica submetida ao exercício do poder de polícia mediante fiscalização, nos casos dos incisos XII e XIII do artigo 40 desta lei; VIII - a pessoa natural ou jurídica que executa atividades sujeitas à vigilância sanitária previstas na Lei nº 10.478, de 22 de dezembro de 1999, ou à qual o serviço seja prestado, inclusive de forma compulsória. - Inciso IX acrescentado pela Lei n° 17.054, de 06/05/2019. Artigo 42 - Os valores referentes à TDA estão previstos no Anexo II desta lei. Artigo 43 - São isentos do pagamento das taxas previstas nos subitens 1.3 e 1.4 do Capítulo I do Anexo II desta lei os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades indicadas no “caput” do artigo 6º da Lei nº 8.145, de 18 de novembro de 1992. Santos fc proximos jogos.So que agora tera que lidar com as saidas de Nikolaj “niko” (nao aquele) e Johannes “b0RUP”.
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