"Em razão dessa proposição, a determinação do significado de eventuais ambiguidades do texto legal não pode perder de vista que o procedimento deve visar, em primeiro plano, o restabelecimento da força econômica e produtiva da pessoa jurídica em convalescença", comentou. O ministro lembrou que o titular de créditos quirografários vinculados à recuperação que continua provendo bens e serviços após o pedido recuperacional tem os seus créditos alçados à categoria daqueles com privilégio geral, até o limite dos bens ou serviços fornecidos durante esse período. "Ou seja, em prevalecendo a interpretação de que a regra do caput do artigo 67 só tem incidência para créditos constituídos após a decisão do artigo 58, o resultado prático seria que os valores decorrentes de operações praticadas no lapso temporal que vai do pedido até a decisão concessória não gozariam do mesmo privilégio que aqueles relativos a operações anteriores, o que se mostra discrepante do objetivo da lei", concluiu ( REsp 1.399.853 ). Venda de ativos. Em 2015, a Terceira Turma estabeleceu no REsp 1.356.809 que, na hipótese de venda extraordinária de ativo da empresa falida, não é necessária a prévia publicação de edital em jornal de grande circulação, como exigido pelo parágrafo 1° do artigo 142 da Lei 11.101/2005. Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator, a publicação prevista no dispositivo se refere à alienação ordinária, "pois a necessidade de edital prévio praticamente eliminaria a diferença entre a alienação ordinária e a extraordinária". Crédito previdenciário. O STJ já analisou diversas questões envolvendo o pagamento de tributos por empresas falidas e a habilitação da Fazenda Nacional nesses processos. No caso de créditos previdenciários, é desnecessária a apresentação de Certidão de Dívida Ativa (CDA) para a habilitação no processo de falência, caso esses créditos sejam resultantes de decisão judicial trabalhista. A decisão foi tomada pela Quarta Turma em 2013, no julgamento do REsp 1.170.750 . Dois anos depois, ao julgar o REsp 1.591.141 , a Terceira Turma seguiu essa linha para afirmar que a sentença da Justiça do Trabalho, ao condenar o empregador a uma certa obrigação, tem por consequência o reconhecimento da existência do fato gerador da obrigação tributária, consubstanciando o título executivo judicial que fundamenta o crédito previdenciário da Fazenda Pública. Créditos fiscais vencidos. A Corte Especial do STJ decidiu, em embargos de divergência, que os créditos fiscais vencidos antes da falência processada sob as regras do DL 7.661/1945 têm preferência sobre os encargos da massa falida e, até mesmo, frente aos créditos fiscais posteriores à quebra, na redação original dos artigos 186 a 188 do Código Tributário Nacional (CTN). No acórdão embargado, da Terceira Turma, decidiu-se que as cotas condominiais vencidas após a decretação da quebra, embora possuam inegável natureza de encargos da massa, somente devem ser pagas – nas falências regidas pelo DL 7.661/1945 – após a satisfação dos créditos de natureza trabalhista e fiscal. A turma julgadora considerou que os créditos fiscais vencidos antes da falência, em vista da redação original daqueles dispositivos do CTN, tinham preferência em relação aos encargos da massa falida e também aos créditos fiscais posteriores à quebra. Nos acórdãos paradigmas levados à Corte Especial, contudo, a Primeira e a Segunda Turma consignaram que os encargos da massa – como custas e despesas processuais geradas no curso do processo de falência ou a remuneração do síndico – deveriam ser pagos com preferência sobre os créditos tributários. Segundo o ministro Humberto Martins, relator dos embargos de divergência, o entendimento da Terceira Turma espelhava a melhor interpretação do sistema de preferência traçado nos artigos 124 do DL 7.661/1945 e nos artigos 186 a 188 do CTN. "Deve prevalecer, pois, a conclusão contida no acórdão embargado, de que os encargos da massa, nos quais se incluem as despesas condominiais vencidas após a decretação da quebra, não preferem os créditos tributários nas falências processadas sob a égide do DL 7.661/1945", concluiu o relator ( EREsp 1.162.964 ). Encargo da execução fiscal. A Primeira Seção, no julgamento do Tema 969 dos recursos repetitivos, entendeu que o encargo constante do Decreto-Lei 1.025/1969 possui preferências iguais à do crédito tributário e, como tal, deve ser classificado, em caso de falência, na ordem de créditos tributários, independentemente de sua natureza e do tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias. "Não considero possível o enquadramento do encargo do DL 1.025/1969 no conceito de penalidade administrativa, uma vez que a sua incidência na cobrança de créditos tributários não é imposta em razão do cometimento de ato ilícito por parte do contribuinte", avaliou o ministro Gurgel de Faria, relator para o acórdão. Se os créditos relativos ao encargo legal instituído pelo artigo 1º do DL 1.025/1969 fossem considerados de natureza tributária, seriam inseridos no item III do rol de credores; sendo classificados como quirografários, figurariam no item VI. Segundo o ministro, o encargo em questão é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras despesas relativas à atuação judicial da Fazenda Nacional. "Não obstante, considero ser adequado o seu enquadramento no inciso III do artigo 83 da atual Lei de Falência." O ministro lembrou que a legislação confere ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao credito tributário ( REsp 1.521.999 ). Bibliografias Selecionadas. A publicação Bibliografias Selecionadas , da Biblioteca Ministro Oscar Saraiva, traz, periodicamente, referências de livros, artigos de periódicos, legislação, notícias de portais especializados e outras mídias sobre temas relevantes para o STJ e para a sociedade – muitos deles com texto integral. A segunda e última parte da série sobre falências traz entendimentos do STJ sobre o que entra na massa, a classificação dos créditos, quem recebe primeiro e outras questões frequentes. REsp 1801031; REsp 1438142; REsp 1660198; REsp 1185336; REsp 1680357; REsp 1399853; REsp 1356809; REsp 1170750; REsp 1591141; EREsp 1162964; REsp 1521999 Não. Streamcraft e Cube TV: veja plataformas de streams que faliram no Brasil. Streamcraft, Cube TV e Azubu TV encerraram serviços de vídeos ao vivo. Por Victor de Abreu, para o TechTudo. 24/04/2020 07h30 Atualizado 24/04/2020. A Twitch TV, a Mixer, o YouTube e o Facebook são plataformas de streaming que fazem sucesso no mundo inteiro. Nos últimos anos, no entanto, algumas apps de lives não conseguiram se firmar no mercado brasileiro e encerraram suas atividades. É o caso da Streamcraft, serviço de transmissões ao vivo que era voltado ao público gamer e faliu. A Cube TV também não exibe mais suas streams. A seguir, relembre plataformas que buscaram o sucesso no Brasil, mas que acabaram "fechando as portas" por aqui. Azubu TV. Azubu TV surgiu como uma plataforma à altura da Twitch TV, mas acabou falindo — Foto: Reprodução/Azubu. Quer comprar jogos, consoles e PC's com desconto? Conheça o Compare TechTudo. Fundada em 2011, a Azubu TV cresceu em 2014 e virou uma grande rival da Twitch TV.
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