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PRINCIPAIS LIVROS SOCIAIS Os livros sociais que as companhias devem ter em seu poder são os seguintes: a) Registro de Ações Nominativas; b) Transferência de Ações Nominativas; c) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas; d) Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas; e) Presença dos Acionistas; f) Atas das Assembléias Gerais; g) Atas das Reuniões de Diretoria; h) Atas das Reuniões do Conselho de Administração se houver; e i) Atas e Pareceres do Conselho Fiscal. Os referidos livros devem conter na primeira e última página, tipograficamente numeradas, os termos de abertura e de encerramento, respectivamente, e, também, ser autenticados pela Junta Comercial que jurisdicione a sede da companhia. 3. SUBSTITUIÇÃO DOS LIVROS As companhias podem substituir os livros sociais relacionados no item 1 por microfichas. Feita a substituição, o Termo de Abertura deve situar-se no primeiro fotograma da microficha e o de Encerramento, no último. Quando se tratar de uma coleção de microfichas de um mesmo fim, os Termos de Abertura e Encerramento devem situar-se, respectivamente, no primeiro fotograma da primeira microficha e no último fotograma da última microficha. As companhias abertas podem substituir os livros a seguir relacionados por registros mecanizados ou eletrônicos, devendo, no entanto, observar as normas expedidas pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários: a) Registro de Ações Nominativas; b) Transferência de Ações Nominativas; c) Registro de Partes Beneficiárias Nominativas; d) Transferência de Partes Beneficiárias Nominativas; e) Atas das Assembléias Gerais; f) Presença dos Acionistas. Nas fichas ou folhas que substituírem os livros relacionados nas letras “a” a “f”, para o caso de escrituração mecanizada ou eletrônica, os Termos de Abertura e de Encerramento serão apostos: a) no caso de utilização de fichas ou folhas contínuas, no anverso da primeira e no verso da última dobra de cada bloco, que receberá número de ordem; b) no caso de utilização de fichas avulsas, na primeira e última ficha de cada conjunto. 5.1. ENTENDIMENTO DA CVM O Colegiado da CVM manifestou entendimento, em resposta a consulta formulada por agente do mercado, quanto às principais condições para a concessão da certidão dos assentamentos dos livros sociais referidos no item 5, bem como quanto ao seu conteúdo, destacando-se os principais aspectos: a) o disposto no artigo 100, § 1º, da Lei 6.404/76, não obriga a companhia aberta a fornecer certidão dos assentamentos dos livros sociais quando o pedido tem por justificativa facilitar a mobilização dos acionistas com vistas a discutir temas ligados à companhia e a participar de assembleias gerais; b) o pedido formulado deve apresentar fundamentação específica, ainda que sucinta, para legitimar o seu deferimento, devendo tal justificativa identificar o direito a ser defendido ou a situação de interesse pessoal a ser esclarecida, e em que medida a divulgação dos assentamentos dos livros sociais é necessária para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou defesa do direito em questão; c) a companhia está obrigada a fornecer certidão dos assentamentos que forem necessários e suficientes para o esclarecimento da situação de interesse pessoal ou a defesa do direito identificado no pedido; d) o fornecimento da lista integral dos acionistas só se impõe nos casos em que estiver devidamente justificado que o direito violado ou em vias de ser violado é inerente à qualidade de acionista, sendo a sua defesa de interesse de todos os acionistas; e) dessa forma, impõe-se o fornecimento da lista integral de acionistas nas hipóteses em que os acionistas devem atuar conjuntamente para defender algum direito, em razão de a lei ou o estatuto estabelecer quórum mínimo para a postulação diante do judiciário, da administração pública ou dos órgãos da companhia. Atividades dúzia e meia dúzia 2 ano.São características que ajudam a avaliar se os produtos oferecidos realmente têm a qualidade desejada.
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