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em operação de carga ou já carregada em qualquer veículo, ou dele descarregada ou em descarga, sem ordem, despacho ou licença, por escrito, da autoridade aduaneira, ou sem o cumprimento de outra formalidade essencial estabelecida em texto normativo; incluída em listas de sobressalentes e de provisões de bordo quando em desacordo, quantitativo ou qualitativo, com as necessidades do serviço, do custeio do veículo e da manutenção de sua tripulação e de seus passageiros; oculta, a bordo do veículo ou na zona primária, qualquer que seja o processo utilizado; existente a bordo do veículo, sem registro em manifesto, em documento de efeito equivalente ou em outras declarações; nacional ou nacionalizada, em grande quantidade ou de vultoso valor, encontrada na zona de vigilância aduaneira, em circunstâncias que tornem evidente destinar-se a exportação clandestina; estrangeira ou nacional, na importação ou na exportação, se qualquer documento necessário ao seu embarque ou desembaraço tiver sido falsificado ou adulterado; nas condições do inciso anterior, possuída a qualquer título ou para qualquer fim; estrangeira, que apresente característica essencial falsificada ou adulterada, que impeça ou dificulte sua identificação, ainda que a falsificação ou a adulteração não influa no seu tratamento tributário ou cambial; estrangeira, encontrada ao abandono, desacompanhada de prova do pagamento dos tributos aduaneiros; estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular ; estrangeira, já desembaraçada e cujos tributos aduaneiros tenham sido pagos apenas em parte, mediante artifício doloso; estrangeira, chegada ao país com falsa declaração de conteúdo; transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 144, 162, 163 e 187 do Regulamento Aduaneiro; transferida a terceiro, sem o pagamento dos tributos aduaneiros e de outros gravames, quando desembaraçada com a isenção referida nos arts. 142, 143, 162, 163 e 187 do Regulamento Aduaneiro; encontrada em poder de pessoa física ou jurídica não habilitada, tratando-se de papel com linha ou marca d'água, inclusive aparas; constante de remessa postal internacional com falsa declaração de conteúdo; fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a iludir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada; estrangeira, em trânsito no território aduaneiro, quando o veículo terrestre que a conduzir for desviado de sua rota legal, sem motivo justificado; estrangeira, acondicionada sob fundo falso, ou de qualquer modo oculta; estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou à ordem públicas; importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica; importada e que for considerada abandonada pelo decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, nas hipóteses referidas no art. Acessando as configurações do super boom Gmail no iPhone (Foto: Reprodução/Marvin Costa) — Foto: TechTudo. Nesse artigo trataremos do perdimento da mercadoria importada devido ao abandono, ou seja, o decurso do prazo de permanência em recinto alfandegado, objeto da Instrução Normativa SRF nº 69/99. Em condições normais, ninguém importa uma mercadoria com a intenção de não desembaraçá-la no menor tempo possível, seja devido a necessidade, seja devido a evitar altos custos de armazenagem e demurrage, conforme for o caso. Contudo, diversos fatos alheios a vontade do importador podem ocorrer os quais impeçam o imediato registro da Declaração de Importação e consequente início do desembaraço aduaneiro. 90 (noventa) dias da sua descarga; 90 (noventa) dias do recebimento do aviso de chegada da remessa postal internacional sujeita ao regime de importação comum; 60 (sessenta) dias da notificação do proprietário da mercadoria proveniente de naufrágio e outros acidentes; 60 (sessenta) dias com o despacho de importação interrompido por ação ou omissão do importador ou seu representante; 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo de sua permanência em regime de Entreposto Aduaneiro (um ano, prorrogável); 45 (quarenta e cinco) dias após esgotar-se o prazo de sua permanência em recinto alfandegado de zona secundária (75 dias); 45 (quarenta e cinco) dias sem que o viajante inicie o respectivo despacho aduaneiro de mercadoria não conceituada como bagagem; 30 (trinta) dias após a ciência da relevação da pena de perdimento aplicada; 30 (trinta) dias após a ciência do reconhecimento do direito de iniciar ou de retomar o despacho. Após decorrido o prazo de perdimento previsto na legislação, o recinto alfandegado informa a Receita Federal sobre o ocorrido. Nos portos, geralmente é emitida a Ficha de Mercadoria Abandonada (FMA) e nos aeroportos com Mantra é emitido o Documento de Movimentação de Carga Abandonada (DMCA) . Nesse momento, termina a responsabilidade do recinto alfandegado, a carga é considerada abandonada e sujeita a aplicação da pena de perdimento por parte da Receita Federal. É possível o registro da DI após o decurso do prazo, mas antes da aplicação da pena de perdimento? Em cada Unidade da Receita Federal (URF) existe um setor, serviço ou equipe o qual é responsável pelas cargas abandonadas e que analisará a petição do importador. ATENÇÃO. O fato gerador e o registro da Declaração de Importação.

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