O que são escanteios asiaticos

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1.238 e ss. do Código Civil Brasileiro; Artigos 167, 176, 226 da Lei 6.015/73; Mandado Judicial, na forma original ou cópia atenticada pela Vara competente, contendo número de matrícula e a identificação do imóvel; se urbano, suas características e confrontações, localização, área, logradouro, número, sua designação cadastral, se houver; se rural, constar o código do imóvel, os dados constantes do CCIR, a denominação e de suas características, confrontações, localização e área; EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª); Registro com valor declarado (Item 76); Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: todos os itens se referem ao Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. A usucapião ocorre quando preenchidos os requisitos legais, cujos principais são a posse e o tempo. Ocorre que a usucapião, antes reconhecida somente pela Justiça, agora também pode ser declarada pelos cartórios de registro de imóveis em procedimento extrajudicial, conforme trouxe a Lei 13.105 de 16/03/2015. Documentos necessários: a) a modalidade de usucapião requerida e sua base legal ou constitucional; c) o nome e estado civil de todos os possuidores anteriores cujo tempo de posse foi somado ao do requerente para completar o período aquisitivo; e) o valor atribuído ao imóvel usucapiendo; correio eletrônico do advogado ou defensor público. Instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e com firma reconhecida, outorgado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro (art. 4o, VI, do Provimento do CNJ); OU Declaração do requerente e do seu cônjuge ou companheiro que outorgue ao defensor público a capacidade postulatória da usucapião (art. 4o, VII, do Provimento do CNJ); Ata notarial lavrada pelo Tabelião de Notas do município em que estiver localizado o imóvel usucapiendo ou a maior parte dele, na qual deverá conter as seguintes informações: b) a descrição do imóvel conforme consta na matrícula do registro em caso de bem individualizado ou a descrição da área em caso de não individualização, devendo ainda constar as características do imóvel, tais como a existência de edificação, de benfeitoria ou de qualquer acessão no imóvel usucapiendo; d) a forma de aquisição da posse do imóvel usucapiendo pela parte requerente; f) o número de imóveis atingidos pela pretensão aquisitiva e a localização: se estão situados em uma ou em mais circunscrições; h) bem como outras informações que o tabelião de notas considere necessárias à instrução do procedimento, tais como depoimentos de testemunhas ou partes confrontantes; * É dispensada a apresentação de planta e memorial descritivo se o imóvel usucapiendo for unidade autônoma de condomínio edilício ou loteamento regularmente instituído, bastando que o requerimento faça menção à descrição constante da respectiva matrícula. a) do requerente e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; c) de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à do requerente para completar o período aquisitivo da usucapião; a) Descrição georreferenciada nas hipóteses previstas na Lei n. 10.267, de 28 de agosto de 2001, e nos decretos regulamentadores; c) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR mais recente, emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, devidamente quitado; OBS. Taxa para registro de recem nascido.FURIA.
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