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17. O produto da arrecadação da loteria de prognóstico específico será destinado da seguinte forma: I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018: a) 1% (um por cento) para a seguridade social; b) 1,75% (um inteiro e setenta e cinco centésimos por cento) para o Fundo Nacional de Saúde (FNS); c) 1% (um por cento) para o Funpen; d) 5% (cinco por cento) para o FNSP; e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente (FNCA); f) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte; g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB; h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB; i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e k) 46% (quarenta e seis por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e II - a partir de 1º de janeiro de 2019: a) 1% (um por cento) para a seguridade social; b) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para o FNS; c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen; d) 3% (três por cento) para o FNSP; e) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNCA; f) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para o Ministério do Esporte; g) 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) para o COB; h) 0,74% (setenta e quatro centésimos por cento) para o CPB; i) 22% (vinte e dois por cento) para as entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico específico; j) 20% (vinte por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognóstico específico; e k) 50% (cinquenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. Art. 18. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos esportivos será destinado da seguinte forma: I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018: a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social; b) 1% (um por cento) para o FNC; c) 1% (um por cento) para o Funpen; d) 11,49% (onze inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) para o FNSP; e) 10% (dez por cento) para o Ministério do Esporte; f) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB; g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB; h) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para as entidades desportivas e para as entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos; i) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e j) 37,61% (trinta e sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação; e II - a partir de 1º de janeiro de 2019: a) 7,61% (sete inteiros e sessenta e um centésimos por cento) para a seguridade social; b) 1% (um por cento) para o FNC; c) 2% (dois por cento) para o FNSP; d) 3,1% (três inteiros e um décimo por cento) para o Ministério do Esporte; e) 1,63% (um inteiro e sessenta e três centésimos por cento) para o COB; f) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB; g) 9,57% (nove inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento) para entidades desportivas e para entidades de práticas desportivas constantes do concurso de prognóstico esportivo pelo uso de suas denominações, suas marcas e seus símbolos; h) 19,13% (dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos esportivos; e i) 55% (cinquenta e cinco por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. Art. 19. A renda líquida de 3 (três) concursos por ano da loteria de prognósticos esportivos será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes); II - Cruz Vermelha Brasileira; e III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi). § 1º As entidades da sociedade civil a que se refere o caput deste artigo ficam obrigadas a prestar contas públicas, na forma da lei, do dinheiro que receberem na forma do disposto neste artigo. § 2º As datas de realização dos concursos de que trata este artigo, a cada ano, serão estabelecidas pelo agente operador da loteria de prognósticos esportivos, dentre os concursos programados. Ver jogo do fluminense online gratis.Crie seu Convite Corinthians virtual pelo celular e compartilhe com quem quiser sem gastar tempo e dinheiro com isso. É muito legal enviar pelo WhatsApp o Convite Corinthians, personalizado por você, experimente! 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