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258 do Código Civil de 1916). Ocorre que, por erro evidente, constou, no respectivo assentamento, o regime de casamento como sendo o da “comunhão de bens”, quando, na verdade, o regime correto é o da “comunhão parcial de bens”, tendo em vista este ser o regime legal vigente na época da celebração do casamento, conforme lei n.º 6.515/1977, que entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 1977. Esclarece que não existe PACTO ANTENUPCIAL mencionado no registro ou juntado no processo de habilitação, razão pela qual deveria efetivamente ter constado no registro o regime da comunhão parcial de bens. Os herdeiros do falecido assinam abaixo, para demonstrar que estão de acordo com a correção do erro evidente quanto ao regime de bens, NÃO HAVENDO, POIS, QUALQUER DIVERGÊNCIA ENTRE A VONTADE DA MEEIRA E DOS HERDEIROS. Assinatura do herdeiro 1 Assinatura do herdeiro 2. ***Paulo Hermano Soares Ribeiro – Graduado em Direito pela Universidade Estadual de Montes Claros (UNIMONTES), pós-graduado em Poder Judiciário; pós-graduado em Metodologia e Docência do Ensino Superior. Professor de Direito Civil do Centro Universitário UNIFIPMoc. Professor da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral do CEDIN – Centro de Direito e Negócios. Conselheiro Fiscal do Colégio Notarial Brasileiro (CNB-MG). A sigla GRU significa Guia de Recolhimento da como fazer aposta online caixa União, que é um dos documentos instituídos pelo Ministério da Fazenda para pagamentos a Órgãos Públicos Federais. Autor dos livros Novo Direito Sucessório Brasileiro, Casamento e Divórcio na Perspectiva Civil Constitucional, Nova Lei de Adoção Comentada, capítulos em livros coletivos, artigos jurídicos e multidisciplinares. Há que se distinguir a retificação, que pressupõe a existência de erros, como já dito, da restauração de assento de registro civil, porquanto esta última pressupõe a perda ou extravio do registro, tal qual nos casos de inundação ou incêndio do cartório, redundando na destruição dos livros registrários. Não há que se confundir a restauração com o registro civil tardio, hipótese que demanda a demonstração da inexistência do registro por não haver sido lavrado em qualquer época. Outras situações ainda ensejam autorização judicial, tais como: VI) as questões de filiação (art.
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