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Artigo 29 - São contribuintes da TFSD as pessoas, naturais ou jurídicas, que: I - estiverem sujeitas ao exercício regular do poder de polícia por órgão estadual, conforme hipóteses previstas no Anexo I desta lei; II - requeiram ou utilizem, de forma efetiva ou potencial, serviços públicos específicos e divisíveis, prestados por órgão estadual, previstos no Anexo I desta lei. Artigo 30 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento da TFSD e dos acréscimos legais: I - o beneficiário direto do serviço prestado ou do ato praticado, que não se caracterize como contribuinte; II - o agente público que prestar o serviço ou praticar o ato decorrente da atividade do poder de polícia sem o recolhimento da respectiva TFSD ou com insuficiência de pagamento. § 1º - O serviço ou o ato poderá, a critério do órgão executor, ser prestado ainda que não tenha sido recolhida a respectiva taxa, caso em que não se aplicará o disposto no inciso II deste artigo, cabendo, posteriormente, a sua cobrança administrativa. § 2º - A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem. Artigo 31 - São isentos da TFSD: I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público, ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada; II - a emissão da segunda via e vias subsequentes da carteira de identidade, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada por meio de boletim de ocorrência; - Inciso II com redação dada pela Lei nº 16.379, de 31/01/2017. III - a renovação, adição ou mudança de categoria da carteira nacional de habilitação a policiais e bombeiros militares, policiais civis e agentes penitenciários do Estado, no interesse da Administração Pública; IV - os atos relativos à situação funcional dos servidores públicos em geral, ativos ou inativos; V - a emissão dos certificados de registro e de licenciamento de veículos motorizados, quando estes pertencerem a consulados ou representantes consulares devidamente credenciados, cujos países concedam reciprocidade de tratamento aos representantes brasileiros; VI - os atos destinados a fins militares, ao alistamento e ao processo eleitoral; VII - os atos destinados a autarquias e fundações públicas do Estado; VIII - os atos destinados a órgãos da Administração Pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos demais Estados e dos Municípios; IX - os atos de interesse das pessoas comprovadamente pobres, à vista de declaração de pobreza, nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; X - a expedição, a qualquer título, do atestado de antecedentes criminais; XI - a vistoria para renovação de alvará para funcionamento de estabelecimento de assistência odontológica e de equipamento de radiologia odontológica; XII - a expedição de certidão de débitos inscritos ou não inscritos de tributos estaduais, nas hipóteses previstas no item 2 do Capítulo III do Anexo I desta lei, desde que o serviço seja prestado por meio da rede mundial de computadores; XIII - em relação ao pagamento da taxa anual da Secretaria da Fazenda, prevista no artigo 32 desta lei: a) o contribuinte do ICMS optante pelo regime tributário simplificado disciplinado pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; b) o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial; c) o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado; XIV - prevista no item 9.3.2 do Capítulo VI do Anexo I, os agentes de segurança pública, ativos e inativos. - Inciso XV acrescentado pela Lei n.º 17.302, de 11/12/2020, produzindo efeitos a partir de 01/07/2020. - Inciso XV com redação dada pela Lei nº 17.360, de 31/03/2021, produzindo efeitos a partir de 01/01/2021. Artigo 32 - Fica facultado ao estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS o pagamento de uma taxa anual única, compreendendo os seguintes serviços: I - obtenção de certidão de débitos inscritos ou não inscritos; II - substituição de guias ou declarações de informações econômico-fiscais relativas ao ICMS; III - emissão de certidão de pagamento do ICMS; IV - retificação de guia ou documento de recolhimento do ICMS; V - consulta completa da Guia de Informação e Apuração - GIA em ambiente eletrônico; VI - outros que vierem a ser incluídos. 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