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RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo tratar da ilegalidade da cláusula de não devolução dos valores cobrados para a inscrição em concursos públicos, sobretudo com relação aos direitos administrativo e do consumidor. Foi realizada uma prévia e breve análise sobre os editais veiculados por alguns entes públicos. É necessária uma constante atualização dos estudos acerca das cláusulas veiculadas em editais de concursos públicos, especialmente considerando inexistir uma lei nacional que regule a matéria, o que faz com que cada entidade pública o veicule como melhor lhe aprouver, muitas vezes em contrariedade com o interesse público primário. Dessa forma, a maioria das questões sobre a interpretação das cláusulas editalícias acaba desaguando no Poder Judiciário, o qual, mediante justas liminares, acaba atrasando o trâmite célere da disputa, em prejuízo à legitima expectativa dos concurseiros. Com efeito, e principalmente, nessa época de pandemia da covid-19, muitas empresas organizadoras de certames públicos tem deixado de cumprir o cronograma previsto para a aplicação das provas, sob a alegação de preservação da saúde pública e, lado outro, não tem possibilitado aos candidatos inscritos optar por não aguardar uma nova data para a feitura das avaliações, retendo, dessa forma, o valor despendido pelos cidadãos para a inscrição no concurso. Outrossim, os dados foram coletados mediante pesquisa e revisão bibliográfica de literaturas de grandes expoentes do direito e, sobretudo, do direito administrativo, e produções científicas de pesquisadores das ciências jurídicas. Propõe uma diferente abordagem sobre as cláusulas impostas nos editais de seleções públicas, em benefício dos cidadãos, tendo como foco o direito do consumidor. A Administração Pública, dos três poderes da República, de qualquer das esferas federativas, ao praticarem atos administrativos, devem obediência, em especial, aos princípios insculpidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal de 1988. De outro vértice, o direito do consumidor, didaticamente, é o ramo do direito privado que regula as relações de consumo, sejam elas praticadas no âmbito público ou no privado. Nada obstante, possui normas de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Cidadã, o que faz com que ele também possa ser considerado como ramo do direito público, nada obstante tal discussão não possua o condão de diminuir ou elevar sua importância na sociedade de consumo, ou de massas. Mesmo com o Estado brasileiro flertando com o sistema de precedentes atualmente (como no caso das súmulas vinculantes, criadas com a EC nº 45/2004, e o efeito vinculante das decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal), ainda é inegável a importância e presença de normas produzidas pelo Poder Legislativo, nada obstante, tem-se defendido na doutrina a superação da ideia de legalidade para a ideia de legitimidade e juridicidade, as quais abrangem não só as leis aprovadas pelo parlamento, mas também os princípios que regem o ordenamento jurídico como um todo. Por essa razão, o papel dos estudiosos do direito, a communis opinio doctorum , traduzido principalmente no trabalho dos doutrinadores e cientistas jurídicos, é de extrema relevância. Pela natureza de modificação mais vagarosa da civil law (como se pode perceber no caso brasileiro, já passados vários meses da pandemia de coronavírus, o Congresso Nacional ainda discute leis sanitárias, as quais já deveriam ter sido aprovadas, como, por exemplo, se deve ser obrigatório ou não a renegociação com os consumidores de pacotes de serviços contratados com empresas privadas), esses trabalhos dos juristas são de suma importância para manutenção da efetividade e atualidade das normas jurídicas, inclusive para buscar seu aperfeiçoamento. Os entes estatais não podem olvidar, sobretudo, que a administração pública não é um fim em si mesmo, mas existe principalmente para servir aos administrados, sob pena de alcançarmos o totalitarismo, que é “um sistema político ou uma forma de governo que proíbe partidos de oposição, que restringe a oposição individual ao Estado e às suas alegações e que exerce um elevado grau de controle na vida pública e privada dos cidadãos.

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