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F) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O citado dispositivo legal é restrito às hipóteses de isenção ou gratuidade nele elencado, ou seja, quando os atos em questão estiverem relacionados com processo judicial em que tenha havido a concessão do benefício, não sendo possível emprestar interpretação extensiva, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Sendo os emolumentos notariais e de registros devidos pela prestação do serviço público delegado, como já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, têm natureza de tributo, cuja espécie foi tida como taxa, já que apenas por força de lei gratuidades ou isenções podem ser instituídas. A lei Estadual de Emolumentos estabelecerá os valores devidos ao delegado notarial, pela lavratura da escritura de separação, divórcio e inventário extrajudicial. Atualmente, nas leis Estaduais de emolumentos, não há previsão de isenção ou gratuidade dos emolumentos notariais na lavratura de escritura de separação, divórcio ou inventário extrajudicial. Sendo o pedido acolhido, entendo que a revogação da gratuidade limitar-se-á ao ato praticado pelo autor do pedido de revogação, que nesse caso poderá cobrar o valor devido, por meio de processo de execução como o título executivo previsto no art. 784, XI, do Novo CPC. O antigo Código de Processo Civil, após a alteração da Lei nº 11.441/2007, previa expressamente a gratuidade da escritura de separação, divórcio e inventário extrajudicial. Dizia o art. 1.124-A do revogado CPC/73: “A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei”. Assim, a anterior Lei nº 11.441/2007 tinha garantido a gratuidade [13] da escritura de separação, divórcio e inventário e partilha de bens àqueles interessados pobres. Na época da legislação anterior afirmava Paulo Lôbo (2009, p. 145): O benefício da justiça gratuita [22] garante ao jurisdicionado a dispensa de pagamento das despesas processuais ou de emolumentos notariais e de registro, de forma a não permitir que a falta de recursos financeiros constitua um óbice ao acesso à justiça. De acordo com Luís Flávio de Oliveira (2008, p.
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