Dicas de aposta futebol para hoje

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Confederação contesta no STF lei que instituiu o MEI-Caminhoneiro. TJ-RJ valida lei que alterou valores de contribuição de iluminação. Inserção de textos e desenhos em publicidade é tributável pelo ISS. Partido propõe ADI no Supremo contra cobrança antecipada do ITBI. O presente artigo visa a debater o alcance da expressão ”templos de qualquer culto” , bem como a possibilidade de utilização da interpretação já conferida pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das imunidades para as entidades religiosas no Recurso Extraordinário nº 325.822-2/SP, à isenção da taxa de limpeza pública, quando há lei que se utiliza da mesma expressão. Há tribunais que confirmam a isenção da espécie tributária ”taxa” aos bens da organização religiosa, tal como ocorre na imunidade ao IPTU, com base em lei específica que a instituiu. Todavia, há quem interprete o conceito constitucional do templo de qualquer culto de forma distinta para isenção de taxa e imunidade a impostos. No caso julgado, referido conceito foi analisado e definido na proposta de formulação da Súmula Vinculante nº 52 do STF. Apesar da referida súmula tratar da imunidade para as entidades de assistência social (artigo 150, IV, ”c”, da CF/88), a definição da aplicação do conceito de templos de qualquer culto foi trabalhada nas teses de repercussão geral e na jurisprudência selecionada [1] . Na proposta de formulação desta súmula vinculante foi reconhecida aos ”templos de qualquer culto” (sujeito), que a imunidade recai sobre o conjunto patrimonial, mesmo que alugados a terceiros, se a renda for destinada às suas finalidades essenciais. Vale dizer, o STF não definiu a expressão ”templos de qualquer culto” como o local onde ocorre a missa ou o culto, mas, sim, como sinônimo de ”entidade religiosa” . Nesta esteira, na obra ”Marco Jurídico das Organizações Religiosas” [3] , coordenada pelo doutor Hugo José Sarubbi Cysneiros de Oliveira tem-se que: A questão se torna tormentosa na medida em que leis estaduais pretendem conferir isenção à taxa de limpeza pública para entidades religiosas, e utilizam-se, para tanto, do conceito constitucional ”templos de qualquer culto” . Se o legislador estabelecesse que apenas e tão somente igreja, capela, oratório ou locais de celebração do culto fossem isentos de taxas, estaria sendo adotada a teoria restritiva, sem maiores questionamentos. Todavia, quando o legislador utiliza o mesmo termo previsto na Constituição Federal ”templos de qualquer culto” , o mais adequado é adotar a definição adotada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 325.822-2/SP, que afastou a interpretação restritiva.

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