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Não se está aqui endossando uma deriva punitivista, já que o acento primeiro deve continuar sendo nas políticas públicas de prevenção, conforme a visão holista prevista na Lei Maria da Penha. O que se sustenta é que a elevação das penas do stalking (que deixa de ser mera contravenção e passa a constituir crime) possui proporcionalidade com a reprovabilidade do injusto, diante da elevadíssima gravidade dos seus impactos na saúde psicológica da vítima e em seu direito fundamental a uma vida livre de violência. Todavia, a mera e isolada abordagem punitiva, dissociada da pronta concessão das medidas protetivas e de sua integração em uma rede de serviços de apoio à mulher, devidamente estruturada e integrada, provavelmente não será suficiente para evitar a escalada da violência feminicida. [2] BIANCHINI, Alice; BAZZO; Mariana Seifert; CHAKIAN, Silvia. Crimes contra mulheres . 3. ed. Salvador: JusPodivm, 2021, p. Do stats.Muitos jogos de caça-níqueis Bônus alto Aceita boleto bancário Está em português.
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Redação SoAT diz 13/07/2019 em one fc 20:19. Introduziu também o crime de violência política contra Mulher, no Código Eleitoral, Lei nº 4737, de 15 de julho de 1965, artigo 326 – B, consistente em assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo, com pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. Aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência. A Constituição da República de 1988, em seu artigo 227, define que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. O citado estatuto assevera que a criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata o estatuto assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Após a edição do Estatuto da Criança e do Adolescente, em 1990, a primeira modificação do Estatuto ocorreu por meio da Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, exatamente no Dia das Crianças, que criou o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), cujas principais funções residem na elaboração das normas gerais da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fiscalizando as ações de execução, zelar pela aplicação da política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, dar apoio aos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos estaduais, municipais, e entidades não-governamentais para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos no ECA, avaliar a política estadual e municipal e a atuação dos Conselhos Estaduais e Municipais da Criança e do Adolescente, além de outras atribuições. No âmbito das Convenções e Tratados internacional de proteção aos direitos da criança e adolescente, é importante citar o Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, a qual reconhece que a criança, para o pleno e harmonioso desenvolvimento de sua personalidade, deve crescer no seio da família, em um ambiente de felicidade, amor e compreensão. O instrumento internacional considera que a criança deve estar plenamente preparada para uma vida independente na sociedade e deve ser educada de acordo com os ideais proclamados na Cartas das Nações Unidas, especialmente com espírito de paz, dignidade, tolerância, liberdade, igualdade e solidariedade. A Constituição Federal reservou um Título específico para tratar da ordem social, incluindo, é claro, a proteção da pessoa idosa. A Carta Magna instituiu obrigação de solidariedade, norma de altruísmo e contrapartida, ao enfatizar que os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

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