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Perceber que existe uma desigualdade, que não é por habilidade técnica, mas é por gênero, é o primeiro passo. E não se dá só no esporte, essa desigualdade está em grande parte das profissões - as mulheres recebem menos no Brasil porque são mulheres. A desigualdade de gênero está colocada, ela é estruturante da nossa sociedade. Talvez a gente necessite de um futebol mais feminista do que de um futebol mais feminino. Feminista no sentido de mostrar que as mulheres jogam tão bem, que a modalidade precisa ser estruturada minimamente e avançar nesse processo. O futebol de mulheres foi proibido por 40 anos, como outras modalidades esportivas, então essa proibição fez com que a gente tivesse um delay muito maior, então a gente tem um longo processo pela frente. Por isso pautar a disputa por igualdade de gênero é fundamental e estruturante. Por isso que as pautas do movimento de mulheres, que estão em vários espaços, que querem igualdade, também estão pautando o futebol. Mercado de cartões futebol apostas.

Atua no contencioso judicial e administrativo e na consultoria tributária e é consultora CEOlab. Post Views: 56 [. ] 7 07America/Sao_Paulo novembro 07America/Sao_Paulo 2022 O STJ decidiu o momento do recolhimento do ITCMD na homologação de partilha. ​De fato, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais 1.896.526 e 1.895.486 sob o rito dos repetitivos, tema 1.074, ambos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, avaliou a necessidade de se comprovar, no arrolamento sumário, o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a homologação da partilha ou expedição da carta de adjudicação, à luz dos artigos 192 do CTN e 659, parágrafo 2º, do CPC/2015. Em verdade já havia entendimento no âmbito das turmas de direito público do STJ que não havia necessidade de comprovar o pagamento do imposto para fins de homologação de partilha, mas tal circunstância mostrava-se insuficiente para impedir a distribuição de inúmeros recursos no âmbito da Corte sobre o tema. Pois bem, o julgamento ocorreu dia 26 de outubro e os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixaram a seguinte tese repetitiva: “No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. Nos termos do voto da Relatora: “… o art. 659, § 2º, do CPC/2015, com o escopo de resgatar a essência simplificada do arrolamento sumário, remeteu para fora da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo. Tal proceder, frise-se, nada diz com a incidência do imposto, porquanto não se trata de isenção, mas apenas de postergar a apuração e o seu lançamento para depois do encerramento do processo judicial, acautelando-se, contudo, os interesses fazendários – e, por conseguinte, do crédito tributário –, considerando que o Fisco deverá ser devidamente intimado pelo juízo para tais providências, além de lhe assistir o direito de discordar dos valores atribuídos aos bens do espólio pelos herdeiros (arts. 659, § 2º, e 662, § 2º, do CPC/2015).” (REsp n. Burst lol.Local Arena Corinthians, São Paulo (SP) 16:00. Quarta 07/12/2016.
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