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As partes não ficam obrigadas à forma especial para a instrumentalização do ato ou negócio jurídico (compra e venda, por exemplo). Mandado Judicial, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, contendo a natureza e o número do processo; Cópia do Auto de Adjudicação autenticada pela Vara Judicial, contendo a descrição do imóvel, o número da matrícula e o valor da adjudicação, a assinatura do juiz, do adjudicatário, escrivão ou chefe de secretaria, e, se for o caso, do executado; Cópia da petição inicial autenticada pela Vara Judicial, contendo a qualificação completa das partes ( pessoa física: nome completo, nacionalidade, profissão, número da carteira de identidade com o órgão expedidor, número do CPF, endereço completo, estado civil, regime de bens do casamento, data de casamento e pacto antenupcial, se for o caso; pessoa jurídica: nome empresarial, a sede social e o número de inscrição no CNPJ). Caso não conste na petição inicial a qualificação completa das partes, deverá ser apresentada declaração contendo o dado que falta, com firma reconhecida, acompanhada de cópia autenticada de documento comprobatório; Laudo de avaliação, expedido pela Prefeitura Municipal, comprovando o pagamento do ISTI, na forma original ou em cópia autenticada pela Vara Judicial, se constante do processo; Se for imóvel rural, apresentar: a) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR; b) Certidão Negativa de Débitos com o Imposto Territorial Rural – ITR; c) Inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural – CAR; Se for terreno de marinha, apresentar a Certidão de Autorização de Transferência – CAT, emitida pela Secretaria de Patrimônio da União – SPU, com o comprovante de pagamento do laudêmio; Se o imóvel for unidade condominial (Apartamento, Boxe, Escaninho), apresentar prova de quitação das obrigações condominiais, consistente em declaração, com firma reconhecida, feita pelo síndico, acompanhada de cópia autenticada da ata da assembleia na qual foi eleito. A declaração do síndico pode ser substituída por declaração de assunção de débitos decorrentes de taxas condominiais feita pelo(s) adquirente(s), com firma reconhecida; Obs. Caso a unidade condominial tenha boxe ou escaninho vinculados os mesmos também deverão ser mencionados na declaração. Se a matrícula estiver gravada com algum ônus impeditivo de alienação (hipoteca cedular, hipoteca do SFH, penhora da União Federal ou do INSS, cláusula de inalienabilidade, promessa de compra e venda, bloqueio, indisponibilidade, e outras), deverá apresentar requerimento do credor solicitando o cancelamento do ônus, com firma reconhecida, acompanhado de documentação hábil que comprove poderes do credor (procuração ou ato constitutivo e alterações contratuais, acompanhado de certidão de todos os arquivamentos na Junta Comercial), ou mandado judicial para o cancelamento do ônus, na forma original ou cópia autenticada pela Vara Judicial; Se a matrícula estiver gravada com algum ônus não impeditivo de alienação (hipoteca comum, penhora, servidão, usufruto), apresentar declaração do(s) adquirente(s), com firma reconhecida, de ciência da existência dos ônus constantes da matrícula ou termo de cancelamento do ônus. Previsão Legal – artigos 1.571 e ss. do Código Civil; artigos 100, 167, 176, 217, 225, 246 e ss. da Lei n. 6.015/1973. EMOLUMENTOS: Taxa Judiciária; Prenotação (Item 74); Buscas (Item 80, IX e Nota 13ª), por imóvel; Averbação sem valor declarado (Item 78, II) – Alteração de regime de bens; Registro com valor fixo (Item 77, IV) – Sentença que alterou o regime de bens; Abertura de matrícula (Item 75) – por matrícula aberta, se houver; ISS – 5% sobre o valor de cada item. Observação: Todos os itens se referem ao Regime de Custas e Emolumentos do Estado de Goiás. Apostas online futebol em pe.Ridiculous.
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